Na sessão desta quarta-feira (08/06/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os embargos de divergências que discutem a controvérsia acerca da natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), onde os ministros, por seis votos a três, decidiram que o rol da ANS é taxativo, em regra.
No julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese:
“1. Em regra, o rol da ANS é taxativo;
2. Se existir outro procedimento médico eficaz, efetivo e seguro incorporado ao rol da ANS para cura do paciente, as operadoras de plano ou seguro de saúde não são obrigadas a arcar com o tratamento não constante da lista da ANS;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para cobertura de procedimento extra rol e;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotado os procedimentos do rol da ANS pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento a luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, como CONITEC e NATJUS e estrangeiros; (iv) seja realizado quando possível o diálogo institucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnicas na área da saúde incluída com a missão de atualização do rol sem deslocamento da competência do julgamento do feito para Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”
Assim, pode-se considerar a taxatividade mitigada da lista da ANS, tendo em vista as excepcionalidades no entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem repercussão geral, já que o julgamento não ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento do STJ sinaliza nova jurisprudência.
Sobre o tema ainda há uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal (STF) com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.