Por Karina Frischlander
No ano de 2023, 1/3 dos Tribunais do País, registraram entre os cinco assuntos mais recorrentes, a rescisão indireta; sendo em Brasília e Goiás, o primeiro lugar.[1]
O aumento no número de ações com pedido de rescisão indireta, chama a atenção, e deve ser observado especialmente pelos empregadores, havendo necessidade de maior atenção nas relações estabelecidas com os empregados, bem como do cumprimento das normas que regem o contrato de trabalho.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, tem previsão no artigo 483 da CLT e pode ser requerida pelo empregado, quando o empregador não cumpre com certas obrigações, tem atitudes com abuso do poder diretivo ou mesmo quando há agressão (física ou verbal), para citar alguns exemplos.
Destaque-se o quanto disposto no artigo 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
É sabido que muitos empregados utilizam esse expediente para tentar receber verbas rescisórias, sem ter que pedir demissão ou mesmo para tentar reverter pedido de demissão já realizado.
Assim, é importante que o empregador seja diligente no cumprimento das obrigações contratuais, como: i) estrita observância das normas trabalhistas; ii) oferecer ambiente de trabalho seguro; iii) tratar o empregado de forma respeitosa; iv) prevenir e resolver conflitos entre outras hábeis para reduzir os riscos de pedidos de rescisão indireta.
É notório que uma ambiente de trabalho saudável tem o condão de aumentar a satisfação dos empregados e evitar diversas demandas judiciais.
De outro lado, o empregador deve exigir que, os pedidos de demissão sejam escritos de próprio punho pelo empregado e, de preferência, com a motivação, a fim de evitar futuras reclamações requerendo a nulidade do pedido realizado.
Da mesma forma que a justa causa aplicada pelo empregador, a rescisão indireta também deve observar a imediatidade, ou seja, o empregado deve requerer essa modalidade de desligamento, tão logo o empregador pratique uma falta grave prevista no artigo 483 da CLT.
No entanto, a Justiça do Trabalho, em muitos casos, vem reconhecendo o direito à rescisão indireta quando se trata de faltas cometidas há muito tempo pelo empregador. Por exemplo, o empregador deixa de depositar o FGTS em determinada data e o empregado, somente após 1 ou 2 anos vem pleitear a rescisão indireta. A princípio, não teríamos a imediatidade, vez que o empregado, mesmo ciente, nada fez em um primeiro momento.
Ainda assim, o entendimento dos Juízes tem caminhado no sentido de reconhecer a rescisão indireta do contrato, considerando a ocorrência da falta, de forma reiterada no tempo.
Desse modo, a fim de evitar que os empregados procurem o Poder Judiciário com pedido de rescisão indireta, é fundamental a adoção de práticas preventivas, aliadas a um esforço constante para redução de conflitos e promoção de relações de trabalho mais harmoniosas e produtivas e um ambiente de trabalho saudável e ético.
Essas atitudes, certamente contribuirão para menor ocorrência de ações judiciais em diversas questões, inclusive quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho.
[1] Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2023 em tst.jus.br