No dia 16 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, trazendo novas regulamentações sobre a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024. Além dessa medida, a legislação estabelece regras fiscais que podem afetar diretamente o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas.
Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de atualizar o valor dos imóveis declarados por pessoas físicas e jurídicas para adequá-los aos valores de mercado. No caso das pessoas físicas, a atualização se aplica a imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Para as empresas, a atualização se refere aos imóveis registrados no ativo não circulante, conforme constar no balanço patrimonial.
O prazo para efetuar a atualização será definido pela Receita Federal, e o imposto devido deve ser pago até novembro de 2024, com a inclusão dos valores na DAA de 2025 como parte do custo de aquisição.
No aspecto fiscal, pessoas físicas pagarão 4% (quatro por cento) de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, enquanto as pessoas jurídicas estarão sujeitas a 6% (seis por cento) de IRPJ e 4% (quatro por cento) de CSLL, sem possibilidade de deduzir esses valores como despesas de depreciação.
A legislação também define as regras para a venda ou baixa dos imóveis após a atualização. O cálculo do ganho de capital será feito com base em percentuais que reduzem o valor tributável progressivamente conforme o tempo entre a atualização e a venda[1]. Os contribuintes que optarem por essa atualização começarão a perceber os benefícios após três anos, e, após quinze anos, o benefício será integral, com a redução total do ganho de capital tributável.
Além disso, a Lei nº 14.973/2024 instituiu o novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que possibilita para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país a regularização de bens de origem lícita, localizados tanto no Brasil quanto no exterior, nos casos em que esses bens não tenham sido corretamente declarados até 31 de dezembro de 2023.
O prazo para adesão vai até novembro de 2024, exigindo a apresentação da Declaração de Regularização (DERCAT), o pagamento de 15% de Imposto de Renda sobre os bens regularizados e uma multa de 100% sobre o valor do imposto apurado.
Os participantes do RERCT-Geral terão perdão dos créditos tributários devidos e anistia criminal por crimes relacionados à omissão desses bens, como sonegação fiscal, desde que a adesão ao regime ocorra antes de uma condenação penal definitiva.
Contribuintes que aderiram ao RERCT em 2016 poderão complementar suas declarações, incluindo bens adquiridos posteriormente, conforme as novas disposições da Lei nº 14.973/2024.
A Receita Federal publicará normas complementares para detalhar os procedimentos e prazos. Nesse sentido, os contribuintes devem avaliar se é vantajoso atualizar o valor dos seus imóveis e aderir ao RERCT-Geral, levando em conta as novas regras e os potenciais benefícios tributários oferecidos.
[1] Será aplicada a fórmula GANHO DE CAPITAL = Valor da alienação – [CAA + (DTA x %)], em que CAA corresponde ao valor do custo do bem imóvel antes da atualização, o DTA corresponde ao diferencial de custo tributado a título de atualização, e o % corresponde ao percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.