Veja novas diretrizes para benefícios fiscais, compensações e ressarcimentos de PIS e COFINS

7 de junho de 2024

Publicada em 04/06/2024, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.227/2024 estabelece novas diretrizes para os benefícios fiscais e as compensações de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), revogando hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS e da Cofins.

A MP previu que os contribuintes que usufruam de benefícios fiscais federais devem informá-los à RFB, por meio de declaração eletrônica, com os detalhes dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades, e o valor do respectivo crédito.

Além disso, definiu critérios para concessão e fruição desses benefícios, como a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) e a regularidade cadastral e fiscal, a exemplo dos registros no Cadin e no FGTS.

Está pendente de definição pela RFB os benefícios fiscais que devem ser declarados, bem como os prazos e condições que devem ser observados, sendo que o não atendimento dos requisitos, como deixar de entregar a declaração ou entregá-la em atraso, acarretará penalidade cujo patamar depende do valor da receita bruta, da maneira a seguir, limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00;

Quanto aos créditos acumulados por meio do regime de incidência não cumulativa de PIS e Cofins, a MP restringiu sua utilização apenas para compensação de débitos dessas contribuições, conferindo nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, que permitia ao contribuinte a apuração crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, podendo utilizá-lo na compensação de débitos de quaisquer tributos e contribuições federais.

A nova redação dada ao art. 74, § 3º, inciso XI da Lei nº 9.430/96, faz menção específica ao crédito oriundo da sistemática da não cumulatividade, não se estendendo, por exemplo, aos créditos ensejados pela tese do século, que são oriundos do conceito de receita que integram a base de cálculo.

No que diz respeito aos créditos presumidos de PIS e Cofins, foi revogada a possibilidade de ressarcimento em dinheiro e de compensação com outros débitos, ainda que de PIS e Cofins, de maneira que foi estabelecida regra diferente da aplicável aos créditos acumulados originados pela não-cumulatividade, os quais podem ser objeto de ressarcimento e compensação, porém, apenas para saldo devedor de PIS e Cofins.

O Governo Federal publicou matéria aduzindo que a MP, sem aumentar tributos, compensa a desoneração da folha[1]. Contudo, a realidade na prática mostra o contrário, visto que a revogação do crédito presumido de PIS e Cofins resulta no aumento da carga tributária, ainda que indiretamente, uma vez que os contribuintes vinculados aos produtos anteriormente beneficiados pelo crédito presumido[2] deixaram de contar com direito creditório, passando a custear tributos com a receita auferida, não mais com saldo credor.

Desse modo, a agroindústria, a indústria farmacêutica e o setor de combustíveis deverão sentir os impactos das disposições trazidas pela MP nº 1.227/2024, especialmente pela alteração abrupta sem observância à anterioridade tributária aplicável as contribuições sociais.

Por fim, a MP alterou o processo administrativo do ITR para que os municípios e o Distrito Federal sejam competentes para julgá-lo, podendo, também, celebrar convênios com a Receita Federal para delegar a atribuição de fiscalização, lançamento de créditos tributários e cobrança.

Em que pese as estipulações da MP nº 1.227/2024 estejam em vigor desde 04/06/2024, sua validade está sujeita à conversão em lei nos próximos 60 dias.

O BVP está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar as empresas na defesa de seus interesses contra os efeitos da Medida Provisória nº 1.227/2024.


[1] Disponível no link <https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/06/sem-aumentar-tributos-governo-apresenta-mp-para-compensar-desoneracao-da-folha>

[2] Passíveis de consulta no link < http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1637>