Foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior.
Segundo o texto, a pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
Tais rendimentos, por sua vez, ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 15%. Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País da alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior, por outro lado, permanecem sujeitos às regras específicas previstas na Lei nº 8.981/1995.
São consideradas aplicações financeiras no exterior, para os fins da legislação e, portanto, sujeitos à tributação, quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, por exemplo, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimentos com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, dentre outros.
Como rendimento, é entendida a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, como por exemplo a variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Tais rendimentos, conforme anteriormente mencionado, serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF, sendo possível a dedução do IRPF devido, na ficha da DAA, do imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que esteja prevista a compensação em acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no país – a dedução, por sua vez, não poderá exceder à diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
No que se refere as entidades controladas no exterior, o texto aprovado dispõe que os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no país, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, ainda que não sejam distribuídos aos controladores, ressalvado o resultado auferido até 31.12.2023 e que serão tributados na ocasião da distribuição dos lucros.
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas PJ domiciliadas no País, bem como os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que tributados à alíquota de 15% do IRRF.
Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada em balanço anual da controlada, que será elaborado com observância aos padrões internacionais de contabilidade – IRFS, ou à legislação comercial brasileira, a critério do contribuinte, ou à legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida.
No que se refere a variação cambial, a variação sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF, contudo, no que se refere ao ganho ou perda de variação cambial entre o valor do lucro tributado em 31 de dezembro não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF.
Além disso, há seção dedicada a tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País. Nessa seção, estabelece-se que esses rendimentos estarão sujeitos à incidência de IRPF, sendo isentos apenas os rendimentos, inclusive ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
A publicação dessa lei tem impacto direto nos interesses e operações envolvendo estruturas ou investimentos no exterior e, portanto, o escritório está acompanhando de perto seu desenvolvimento e implicações legais.
Adicionalmente às alterações mencionadas anteriormente, consideramos relevante destacar as atualizações realizadas na Lei das Sociedades Comerciais das Ilhas Virgens Britânicas (BVI) e nos Regulamentos das Sociedades Comerciais das Ilhas Virgens Britânicas (BVI), que se alinham a esse movimento de transparência fiscal evidenciado na legislação brasileira. Tais alterações entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Dentre as atualizações, merece destaque a introdução de obrigação de envio, pelas empresas, de Declaração Financeira Anual a seu agente registrado dentro do prazo de nove meses após o fim do período financeiro.[1] O não envio desse relatório caracteriza infração e poderá resultar em multa, além de ter o agente registrado a obrigação de informar as autoridades, no prazo de 30 dias, o não recebimento do documento.
Estamos à disposição para fornecer orientação e aconselhamento jurídico para garantir que os interesses de nossos clientes sejam protegidos da melhor maneira possível.
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
[1] https://www.bvifsc.vg/news/industry-updates/industry-circular-no-5-2022-legislative-updates