O Código Civil passou recentemente por uma alteração em seu livro sobre obrigações, por força da Lei n. 14.905, promulgada pelo Presidente Lula na última sexta-feira, dia 28.06.2024, e publicada no início desta semana, dia 01.07.2024 (“Lei n. 14.905/2024”), a qual procurou uniformizar a aplicação de juros e correção monetária, bem como retirar certos limites para a aplicação de juros.
Correção monetária
Caso as partes não acordem um índice de atualização específico ou não tenha previsão diversa em Lei, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou outro que o substituir, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024.
Taxa de juros
De forma semelhante, a recente lei instituiu a taxa de juros oficial, que será aplicada quando não houver acordo diverso firmado entre as partes ou determinação legal. O art. 406 e seus parágrafos, incluídos pela Lei n. 14.905/2024, dispõem que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Referencial (TR), determinada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária determinado pela variação positiva do IPCA/IBGE, conforme metodologia de cálculo a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A lei também esclarece que na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado equivalente a 0 (zero) para fins de aplicação dos juros no período de referência.
Nesse sentido, foram alterados os arts. 395 (mora do devedor), 404 (perdas e danos), 418 (devolução de arras ou sinal), 772 (mora do segurador) e 1.336 (inadimplemento de despesas condominiais) do Código Civil, retirando-se as menções a outras possíveis taxas de juros, pelo que passa a haver remissão, ainda que implícita, à correção monetária e à aplicação dos “juros oficiais” explicitados supra.
Retirada do limite dos juros
Além da uniformização acima explicitada, a Lei n. 14.905/2024 retira, para obrigações determinadas, nas quais, a princípio, não há desequilíbrio entre as partes ou para contratos de financiamento e investimento, certos limites anteriormente impostos pelo Código Civil e pelo Decreto nº 22.626/1933 (conhecido como a “Lei da Usura”).
Ao alterar o art. 591 do Código Civil, a nova lei retira a vedação de (e, por conseguinte, autoriza) que a taxa de juros em contratos de mútuo com fins econômicos, ultrapasse o limite da taxa oficial dos juros legais. Assim, poderá ser pactuada outra taxa, independentemente de ser superior ao valor da Taxa Referencial.
Quanto às vedações da “Lei da Usura”, por exemplo, à cobrança de juros compostos ou aplicação de juros superiores ao dobro da taxa legal, estas deixam de ser aplicáveis para as seguintes obrigações:
- contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e/ou
- contraídas perante:
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- fundos ou clubes de investimento;
- sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) de que trata a Lei nº 9.790, de 23de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Por fim, o artigo 4º determina que o Banco Central do Brasil disponibilize aplicação para que se simule o uso da nova taxa de juros legal.
Com exceção da alteração ao art. 406, relativo à nova taxa de juros oficial, as demais alterações entrarão em vigor sessenta dias a contar da data de sua publicação.