Publicada a derrubada de vetos do PL do CARF (publicado na forma da Lei n.º 14.689 de 2023)

3 de janeiro de 2024

A derrubada dos vetos do PL CARF (publicado na forma da Lei n.º 14.689 de 2023), que havia sido promulgada pelo Congresso, foi sancionada pela Presidência da República e publicada no DOU da sexta-feira dia 22/12/2023, conforme link e texto abaixo.

Dispositivos que tratam de matérias tributárias importantes foram restabelecidos, conforme destaques abaixo.

Impossibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia e carta fiança

  • O Congresso derrubou o veto e restabeleceu o dispositivo que incluiu o § 7º, no art. 9º, da LEF, para prever que a fiança bancária e o seguro garantia somente serão liquidados, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, sendo vedada a sua liquidação antecipada.
  • O STJ não possuía entendimento consolidado sobre o tema, apesar da maioria das decisões da corte serem favoráveis à liquidação antecipada. Assim, alguns contribuintes estavam sujeitos a liquidação antecipada, enquanto outros tinham assegurado o direito de não ver a garantia liquidada antes do trânsito em julgado. O Tema havia sido indicado pelo STJ para discussão no rito dos recursos repetitivos, ou seja, para a fixação de tese com aplicação obrigatória para todos os casos no país com discussão semelhante. Contudo, o dispositivo em questão prejudica a discussão do Tema pelo STJ ao prever a impossibilidade de liquidação antecipada.
  • Trata-se de dispositivo valioso para os contribuintes considerando que o seguro fiança e fiança bancária se consolidaram como ótimas opções para garantia dos créditos tributários discutidos judicialmente e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, em virtude do seu custo e de também

Cancelamento do montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamento de dívidas.

  • A PGFN deverá providenciar de ofício o imediato cancelamento da inscrição em dívida de todo o montante da multa que exceda a 100%, independentemente da provação do contribuinte e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
  • Ademais, a Lei também prevê que o montante da multa que exceder a 100% nas autuações fiscais já pago, total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido se não estiver precluso o prazo, mediante ação judicial.
  • Este dispositivo é muito relevante e deverá ter um impacto grande e imediato nas discussões tributárias com multas aplicadas acima de 100% do valor do tributo.
  • Todavia, resta saber como se dará a atuação da Procuradoria no cancelamento das multas, considerando que ainda há legislação federal prevendo a aplicação de multa no percentual de 150%, apesar da Lei n.º 14.689 de 2023, ter previsto a sua aplicação apenas nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo.

Veja na íntegra aqui:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14689.htm#promulgacao