O Presidente da República, por meio do Decreto n.º 11.090/22, publicado em 08/06/2022, alterou o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/09, excluindo do valor aduaneiro e, por conseguinte, da base de cálculo do II, IPI, PIS, COFINS e ICMS incidentes na importação, a taxa de capatazia e demais gastos concernentes à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações do portuário, incorridas dentro do território nacional.
Conforme disposição do artigo 40, inciso I, da Lei n º 12.815/13 (Lei dos Portos), a taxa de capatazia relaciona todas as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Essa importante alteração legislativa trará grande impacto econômico, pois, reduzirá consideravelmente a carga tributária nos processos de importação, gerando por consequência a redução de custos aos importadores, o que por sua vez poderá promover o aumento de sua margem de lucro, ou ainda, a redução de custos aos consumidores finais.
A alteração do dispositivo encontra-se vigente desde a data da publicação do decreto, de modo que os importadores já poderão excluir tais custos da base de cálculo dos tributos incidentes na importação.