Nessa última quarta-feira (22/06), foi publicada a Lei 14.375, que trouxe alterações na lei que disciplina a transação tributária para negociação de dívidas no âmbito da União Federal com desconto de multa e juros.
Essa lei trouxe diversas novidades, dentre as quais se destacam as seguintes:
- Agora, também podem sem transacionados na modalidade individual e por adesão, os débitos que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal;
- Assegura a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, na apuração de IRPJ e CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência de desconto, se houver.
- Permite a utilização desses benefícios de forma cumulativa, inclusive com o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado;
- Autoriza a redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida a ser transacionada. Antes disso, o percentual era de 50% (cinquenta por cento).
- Aumenta o prazo para quitação da dívida de 84 para 120 meses;
- Autoriza a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos naquele parcelamento, apesar de vedar a acumulação de reduções;
- Permite transacionar os créditos inscritos em dívida ativa de FGTS na hipótese de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, mas veda a redução de valores devidos aos trabalhadores, condicionada a autorização pelo Conselho Curador.
É importante acentuar que a Receita Federal e a Procuradoria precisarão regulamentar a matéria para que essas novidades passem a valer.