Nos últimos anos, as lojas virtuais cresceram de maneira exponencial em todo o mundo, inclusive no Brasil, mas a tributação nas vendas on-line gerou diversas dúvidas para as empresas que passaram a atuar no mercado digital.
Nesse contexto, vale destacar que, segundo dados de pesquisa realizada pela Nielsen|QEbit, em 2022, foi registrada uma alta de 24% no número de consumidores em e-commerce no Brasil, na comparação com o ano anterior.
Já nos últimos 10 anos, o e-commerce cresceu 387%, de acordo com estudo realizado pela WebShoppers.
Além disso, as vendas de lojas virtuais estrangeiras para os brasileiros também aumentaram e provocaram diversas discussões sobre os impostos para os compradores. Mas, e para as empresas, existe alguma tributação?
Com essa demanda, foi criado um desafio jurídico no que diz respeito à tributação das operações de e-commerce. Afinal, sob o aspecto institucional, o Estado precisou adaptar a estrutura tributária para vendas on-line. E, para as empresas, os lojistas tiveram que entender como encarar esse desafio tributário.
A partir deste cenário, preparamos esse conteúdo sobre como funciona a tributação nas vendas on-line no Brasil para as empresas. Boa leitura!
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Entenda como funciona a tributação nas vendas on-line no Brasil
No início da tributação nas vendas on-line no Brasil, o governo adotou o entendimento constitucional de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidia sobre as vendas realizadas diretamente com o consumidor final.
Em suma, nesse modelo, ainda que os consumidores de uma loja online estivessem localizados no estado de destino, o ICMS só iria para os cofres do estado de origem.
Contudo, com o crescimento das lojas virtuais, esse modelo representou um grande problema para os estados de destino, pois a grande concentração de e-commerce encontrava-se nas regiões sul e sudeste.
Diante disso, os estados entraram com o Protocolo ICMS 21/2011, documento que pedia a repartição do ICMS entre os estados de origem e os de destino nas operações on-line.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade deste protocolo em 2014, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.628 e 4.713.
A partir dessa decisão, em 2015, foi publicada a Emenda Constitucional 87, que estabeleceu que independentemente de quem é o destinatário das operações entre estados, cabe ao estado de destino a arrecadação do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna no estado de origem e a alíquota do estado de destino. A implementação da nova sistemática foi feita de forma gradual, por meio da partilha do ICMS entre o estado de origem e de destino e se encerrou em 2018.
Porém, essa diretriz causou grande confusão entre os gestores das lojas virtuais no momento de calcular o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Afinal, o Brasil tem 27 estados e o lojista precisa compreender a legislação e as alíquotas praticadas por cada um no momento do envio de seus produtos, a fim de apurar corretamente o chamado DIFAL – Diferencial de Alíquota.

Para piorar, para empresas enquadradas no Simples Nacional, a partir desta nova conta, muitas vezes a organização pagava mais impostos do que antes, o que provocava grande prejuízo, em especial aos pequenos empreendedores.
Diante disso, em 2016, foi ajuizada a ADI 5.464, que pedia a isenção das empresas optantes pelo Simples Nacional na modalidade de cálculo de diferencial de alíquota.
Consequentemente, em 2018, o STF reconheceu essa inconstitucionalidade e passou a isentar os optantes pelo Simples da cobrança do diferencial de alíquotas quando seu consumidor não for contribuinte do ICMS.
Assim, atualmente, os principais encargos sobre a tributação nas vendas on-line são:
- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- PIS – Programa de Integração Social
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (no caso de prestação de serviço ou intermediação de negócios)
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
- IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
Além disso, as lojas virtuais também precisam ter atenção sobre a necessidade de disponibilizar a Nota Fiscal Eletrônica aos seus clientes.
No mais, no Brasil, os principais regimes são o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. Cada um possui regras e alíquotas específicas de controle, e é preciso avaliar qual se adequa melhor ao perfil do negócio.
Por fim, ainda existem as obrigações acessórias que devem ser cumpridas, como a entrega de declarações e demonstrativos fiscais, além da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Saiba quais impostos as lojas virtuais estrangeiras precisam pagar no Brasil
No caso de e-commerce estrangeiro, que vende produtos para consumidores brasileiros, as lojas estão sujeitas a:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Imposto sobre Serviços (ISS)
Além dos impostos mencionados acima, as lojas virtuais estrangeiras também podem ter obrigações acessórias, como emissão de notas fiscais eletrônicas e entrega de declarações fiscais específicas, a depender do volume e da natureza de suas operações.
Vale pontuar também que as regras e os procedimentos tributários podem variar de acordo com o tipo de produto e o valor da remessa, por exemplo.
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