STF define que decisão que afastou ICMS vale a partir de 2024

10 de maio de 2023

A ADC 49 teve como conclusão a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Entretanto, após o julgamento do mérito, ficou pendente a questão da modulação dos efeitos da decisão pois, se por um lado, havia a incidência de ICMS entre tais operações, por outro havia a transferência de créditos de ICMS.

Diante de tais circunstâncias, o STF definiu que a decisão produzirá seus efeitos apenas a partir de 2024.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin de que que os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes.

Na prática, os estados continuarão cobrando o ICMS até o fim de 2023, salvo os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de 29/04/2021. Nestes casos, o contribuinte com decisão administrativa ou judicial favorável, além de não pagar o ICMS, terá direito à devolução dos valores cobrados no passado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Assim, fica mantida, até o final do ano, a sistemática atual de crédito de ICMS.