O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que modificou significativamente as normas que tratam da tributação dos investimentos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, alterações que produzirão efeitos, em sua maioria, a partir de Janeiro de 2024.
A MP nº 1.171/2023 também revogou algumas regras relevantes até então aplicáveis às pessoas físicas, dentre elas a isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originariamente em moeda estrangeira.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
- Declaração e cômputo dos rendimentos e ganho de capital sobre os capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust;
- Novas regras de tributação de sobre aplicações financeiras e investimentos no exterior, incluindo ganho sobre variação cambial;
- Novas regras de tributação de lucros de controladas de pessoas físicas no exterior (offshores). Conforme o novo regramento, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior situadas em país com tributação favorecida passarão a ser tributados pelo imposto de renda em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição;
- Programa especial para atualização voluntária do valor de ativos mantidos no exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participação em entidades controladas), já informados nas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado em 31.12.2022, com tributação da diferença apurada à alíquota de 10% – com recolhimento do imposto até 30.11.2023
Seguiremos acompanhando a evolução do tema e estamos à disposição para fornecer mais esclarecimentos sobre os reflexos decorrentes da alteração legislativa em comento.