Tempo à Disposição do Empregador: entenda tudo sobre o assunto

22 de maio de 2024

A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei 13.467/2017, em novembro de 2017, trouxe diversas alterações no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Uma das questões centrais diz respeito ao tempo à disposição do empregador.

Vamos explorar esse tema em detalhes para compreender o impacto das mudanças.

Conhecendo melhor a jornada de trabalho

Antes de abordarmos o tempo à disposição do empregador, é importante entender a jornada de trabalho. A duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, CF).

No entanto, essa jornada pode variar, seja por meio de horas extras (conforme o artigo 59 da CLT) ou por jornadas especiais aplicáveis a determinadas categorias profissionais.

Mas o que é o tempo à disposição do empregador?

O tempo à disposição do empregador refere-se ao período em que o empregado está à espera de ordens ou executando tarefas no local de trabalho. Em outras palavras, é o tempo em que o trabalhador está disponível para a empresa, seja trabalhando efetivamente ou aguardando instruções.

De modo geral, os profissionais estão à disposição de acordo com a carga horária de trabalho estipulada no contrato feito e assinado por ambas as partes, quando da contratação dos funcionários.

Também há situações em que a empresa precisa do colaborador disponível em momentos adicionais, conforme as necessidades de serviço, como, por exemplo, em uma manutenção. Então, o funcionário é avisado sobre tal demanda e, a depender das condições dessa jornada a mais, ele deve ser recompensado com banco de horas ou valor extra no salário.

Ou seja, é como se o colaborador estivesse de sobreaviso e pudesse ser chamado a qualquer instante.

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Tempo à disposição é plantão?

Na verdade, os regimes de plantão e à disposição podem parecer semelhantes, mas há uma diferença. No primeiro, o empregado fica nas instalações da empresa, aguardando ser convocado, como no caso de médicos.

No modelo de tempo à disposição, o funcionário pode estar em sua residência até receber um chamado.

Como funcionava o tempo à disposição do empregador antes da Reforma?

Anteriormente à Reforma, em alguns casos, o tempo do trajeto casa-trabalho poderia ser considerado à disposição, de acordo com circunstâncias como:

  • Empresa em local de difícil acesso;
  • Impossibilidade de uso do transporte público regular para chegar;
  • Empregador não oferecer o transporte para o deslocamento.

Dessa maneira, este tempo era considerado como parte da jornada de trabalho e somado às horas normais de atividade do funcionário.

Quais as mudanças após a Reforma Trabalhista?

Com a reforma, houve uma importante mudança relacionada ao tempo à disposição do empregador.

Agora, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, seja caminhando ou utilizando qualquer meio de transporte (próprio ou fornecido pela empresa), não é computado na jornada de trabalho.

Além disso, a expressão “tempo residual à disposição do empregador” foi introduzida para definir pequenos períodos de disponibilidade do empregado que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

Veja também: Quais os direitos dos funcionários nos acidentes de trabalho? Veja!


Quais os direitos do trabalhador em relação ao tempo à disposição do empregador?

Os direitos dos funcionários são regulamentados pela legislação trabalhista. Veja os principais assuntos de interesse do trabalhador:

Intervalos concedidos:

Vale destacar que a Súmula nº 118 do TST estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador, mesmo que não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como horas extras, se acrescidos ao final da jornada (excluídos aqui, os intervalos para refeição e descanso).

Um exemplo aqui, pode ser a concessão de uma pausa aos trabalhadores para assistir ao jogo do Brasil na Copa do Mundo. Nessa hipótese, o horário é computado como parte da carga horária e não é possível haver desconto.

Tempo Residual à Disposição:

A expressão “tempo residual à disposição do empregador” foi introduzida pela Reforma Trabalhista. Ela se refere a pequenos períodos de disponibilidade do empregado que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

Por exemplo, o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não é mais configurado como tempo à disposição do empregador. Além disso, atividades de intervalo e descanso também não são consideradas como tempo à disposição.

Remuneração:

O tempo à disposição do empregador deve ser remunerado. Isso inclui o período em que o empregado está aguardando ordens ou executando tarefas no local de trabalho.

Vale destacar que o limite de tempo à disposição da empresa é de 24 horas, segundo o artigo 244 da CLT. Além disso, o profissional à disposição tem que receber um pagamento extra de ⅓ do valor da hora habitual de trabalho.

Se o trabalhador for chamado durante o sobreaviso, ele também deve receber outro adicional pelas horas trabalhadas. Neste caso, o pagamento é de 50% do valor da hora. Nos domingos ou feriados, a remuneração será em dobro.

Acordos Coletivos e Individuais:

Em alguns casos, acordos coletivos ou individuais podem estabelecer regras específicas sobre o tempo à disposição do empregador. É importante que o colaborador esteja ciente dessas regras e direitos para garantir que seus interesses sejam protegidos.

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