As discussões acerca dos créditos a serem recuperados pela chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não foram concluídas.
A partir da publicação da nova Solução de Consulta, ocorrida em dezembro, que representa uma mudança em relação ao entendimento anterior, a Receita Federal passou a adotar a posição de que as empresas no regime de lucro real devem efetuar o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando contabilizam valores adicionais, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão sobre o reconhecimento ao direito ao crédito.
Segundo a Solução de Consulta nº 308/2023, os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL e, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
O entendimento foi emitido pouco antes do governo federal anunciar a Medida Provisória nº 1.202/2023, que restringe a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado. Esse limite será mensal e determinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Em 2021, o entendimento da Receita Federal era de que a cobrança era exigida na primeira compensação tributária – ou seja, quando o crédito começasse, de fato, a ser usado.
A alteração no entendimento pode representar um risco para as empresas, uma vez que poderiam ser autuadas por atraso no recolhimento dos tributos, sujeitas a juros e multas.
Além disso, há o risco adicional de que os registros contábeis das empresas frequentemente dependem de estimativas, e não é incomum que um valor sofra alterações após a análise da Receita, que pode vir a realizar uma revisão mais minuciosa dos valores. Portanto, é preocupante que essa contabilização seja utilizada como referência, uma vez que não constitui, por si só, o fato gerador de nenhum dos tributos mencionados.
Diante da instabilidade do cenário, nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer o suporte jurídico necessário.