Aumento da carga tributária do PIS e da COFINS abre margens para questionamento na Justiça

4 de janeiro de 2023

Um dia antes do término do mandato do Governo Bolsonaro, o então presidente em exercício, Hamilton Mourão, publicou o Decreto nº 11.322/2022 reduzindo a carga tributária das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras, uma vez que reduziu às alíquotas dessas contribuições para 0,33% e 2%, respectivamente (antes da redução, as alíquotas eram de 0,65% e 4%).

Após a virada do ano, o novo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, em conjunto com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, assinou o Decreto nº 11.374/2022 revogando as disposições das normas supramencionadas com objetivo de fazer com que não produzissem efeitos, com o reestabelecimento das alíquotas anteriores, de 0,65% e 4%.

Em que pese o novo Governo tenha direito de restabelecer as alíquotas reduzidas pelo Governo anterior, esse “aumento de carga tributária” abriu margens para o questionamento na Justiça porque não observou o “princípio da anterioridade nonagesimal” previsto na Constituição Federal (art. 150, III, “c”), que impede que a União cobre tributo antes de decorrido o período de 90 (noventa) contados da publicação da norma que acarretou a majoração dos tributos, que aconteceu na segunda-feira desta semana (02/01).

Esse princípio serve para impedir que o contribuinte, da noite para o dia, seja surpreendido com o aumento de carga tributária, em especial para que ele possa ter tempo de se organizar seu caixa para pagar o tributo.

É importante acentuar que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de se aguardar o período de 90 (noventa) dias após a publicação da norma que restabelece as alíquotas de tributo (Tema 939).