Em sessão de julgamentos realizada no dia 16/08/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no processo administrativo n.º 11080.005380/2007-27, decidiu, por maioria dos votos, permitir ao contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados.
Para a maioria da turma julgadora, tais despesas são essenciais à atividade econômica da empresa e, portanto, passíveis de gerar crédito.
A decisão pautou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 779) de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Trata-se de uma importante mudança de posicionamento do órgão paritário e que norteará a discussão do tema no âmbito administrativo e judicial.