Extravio de bagagem é responsabilidade da companhia área

17 de outubro de 2023

por Mayara Santos de Mattos e Gabriel Armando Spina

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a companhia aérea é responsável pela bagagem desde o momento em que ocorre o despacho no balcão de check-in até o seu recebimento pelo passageiro no aeroporto de destino final da viagem.

No caso de extravio de bagagem a ANAC orienta que imediatamente o passageiro informe o ocorrido à empresa área, preferencialmente no balcão da empresa ou de sua representante ou na sala de desembarque, devendo ser apresentado o comprovante de despacho da bagagem e o endereço no qual a mala deverá ser devolvida.

Conforme disposto no artigo 32, § 2º e 3º da Resolução 400 da ANAC, o prazo para devolução da bagagem extraviada é de 7 (sete) dias para viagens nacionais e 21 (vinte e um) dias para viagens internacionais, sendo certo que se a mala não for localizada dentro do prazo indicado, a companhia área deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

Cumpre observar que, o limite para indenização de voos internacionais é 1.288 DES (Depósito Especial de Saque), o que equivale a R$ 9.042,00, já os voos nacionais possuem um limite de 1.131 DES (Depósito Especial de Saque), equivalente a R$ 7.740,00.

Além disso, se o extravio da bagagem ocorrer fora do domicílio do passageiro, ele terá direito a receber da companhia área um ressarcimento por todos os gastos emergenciais sofridos durante o período em que ficou sem seus pertencentes.

No entanto, é autorizado que as empresas aéreas definam os limites diários deste ressarcimento, devendo ocorrer o referido reembolso no prazo máximo de 7 (sete) dias, após a apresentação dos comprovantes pelo passageiro.

Vale ainda ressaltar que, se a companhia área não cumprir os prazos acima, bem como deixou de prestar a assistência necessária ao passageiro, ou se por outros motivos se sentiu prejudicado pelo extravio de sua mala, poderá ingressar com uma medida judicial em face da empresa pleiteando o que entender por direito, em situações que a mala permanecer desaparecida pelo prazo superior a 72 horas.

A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentindo de que, é fato gerador de indenização por danos materiais e danos morais em decorrência de extravio de bagagem:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ.

2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. O valor da indenização por danos mor ais – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor – encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, Terceira Turma, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

Imperioso ainda destacar que, nos casos de reparação de danos materiais ocorridos nos transportes internacionais está definido que as disposições das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre a limitação de responsabilidade devem ser aplicadas.

Em contrapartida, nos casos de reparação de danos morais ocorridos nos transportes internacionais, o que deve prevalecer é o Código de Defesa do Consumidor.

Já em relação ao prazo prescricional, a convenção de Montreal estabelece prazo prescricional de 2 anos, contados a partir da data de chegada ao destino, enquanto o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 anos para indenização.

Portanto, o passageiro que teve sua mala extraviada deverá entrar com contato imediatamente com a companhia aérea, se atentando aos prazos acima descritos, sendo certo que no caso de eventual descumprimento por parte da empresa, poderá ingressar com uma medida judicial, observando o prazo prescricional.