Escrow Account: o que é e quais as recentes alterações sobre o tema

28 de fevereiro de 2024

por Gabriela Bernardo Freire Gomes e Andréia Santos Gonçalves da Silva

Com o avanço da tecnologia e da humanidade, cada vez mais se faz necessário visar a segurança das operações celebradas com intuito financeiro.

No objetivo de garantir um negócio as partes envolvidas buscam meios idôneos, fáceis e seguros para a transferência de valores entre uma parte e outra, assim, nasceu a “Escrow Account”.

“Escrow Account” é o nome dado a uma modalidade de garantia cada vez mais utilizada no âmbito nacional, uma conta garantia que serve como caução para garantir a segurança de uma negociação financeira, especialmente as de alto risco.

Seu funcionamento se dá com o depósito do valor financeiro em uma conta que será gerida por uma terceira parte que seja neutra na relação a ser firmada, e, seu levantamento somente ocorre quando da conclusão do negócio, o que garante sua efetividade e inibe o risco de perda do valor por desistência do vendedor.

O responsável pela gestão da “Escrow Account” deverá ser indicado pelas partes envolvidas, sendo uma pessoa neutra que traga segurança para ambos os lados da negociação.

Recentemente, com o advento da Lei nº 14.711 de 30 de outubro de 2023, o artigo 12 da referida lei, alterou o artigo 7 da Lei nº 8.935/94, que passou a vigorar de forma a restar consignada a possibilidade de as partes atribuírem a administração e gestão da “Escrow Account” ao Tabelionato de Notas de sua confiança:

“(…)Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:

I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;

II – atuar como mediador ou conciliador;

III – atuar como árbitro.

§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.

§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico”

 Assim, o tabelião quando nomeado como gestor de uma “Escrow Account” atuará como fiscal e árbitro do negócio, realizará os atos necessários, como por exemplo o repasse ou não do valor depositado na conta ao vendedor, a devolução do valor ao comprador em caso de rescisão ou não conclusão do negócio, verificará se os valores se encontram em consonância com o estabelecido no negócio, entre outras funções que se façam necessárias.

Desta forma, pode-se concluir que a modalidade de garantia “Escrow Account” utilizada cada vez mais no Brasil, agora pode contar ainda com o auxílio dos cartórios brasileiros, permitindo a escolha e indicação de um tabelião como gestor e administrador da conta, para que assim seja alcançada a plena segurança dos negócios financeiros de alto risco.