Tributação de Imposto de Renda sobre estoques de fundos exclusivos é passível de discussões judiciais

30 de agosto de 2023

Por meio da Medida Provisória nº 1184/23, editada em 28/08, os rendimentos dos fundos exclusivos, conhecidos como fundos fechados ou dos “super-ricos”, passaram a se sujeitar a imposto de renda semestral, (último dia útil dos meses de maio e de novembro). Essa regra produzirá efeitos a partir de 2024.

Até então, os rendimentos auferidos em tais fundos eram tributados pelo imposto de renda apenas no momento do resgate.

A Medida provisória prevê o mecanismo chamado de come cotas, sendo que, quanto maiores os prazos de aplicação, menor será a tributação (alíquotas entre 15% e 22,5%).

Alíquota menor (10%) será exigida para quem optar a pagar o come-cotas considerando a atualização do valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23. Essa previsão da MP tem produção de efeitos imediata. Os rendimentos apurados até 30/06/23 deverão ser pagos em 4 parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 29/12/23. Os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023 deverão ser pagos no último dia útil do mês de maio/24.

Os fundos de investimento que, na data de publicação da Medida Provisória (28/08/23), previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica de que trata essa Medida.

Embora recente, a MP nº 1184/23 já suscita debates quanto a alguns aspectos, em especial, quanto à tributação de estoque de investimentos, isto é, dos lucros já apurados antes da edição dessa medida.

É senso comum entre os juristas que a tributação de estoque tem efeito retroativo e, por conseguinte, fere o princípio constitucional da anterioridade tributária.

Situação semelhante já foi analisada pelo STF, por meio da ADI 2588, ocasião em que, por violar as regras da irretroatividade e da anterioridade, foi afastada a tributação, prevista pela MP 2158/01, de IR e CSLL sobre os lucros apurados antes da edição da medida provisória.

Exatamente por alcançar lucros passados, entende-se que a tributação de estoque viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima que devem nortear os atos da administração tributária.

Ainda, é sustentável que a exigência de imposto de renda sobre valores não resgatados pelo contribuinte contraria o conceito de renda. Isto porque o contribuinte será compelido ao pagamento do imposto antes do efetivo acréscimo patrimonial.