Em 10/03/22, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por votação unânime, que é constitucional o art. 83, da Lei 9.430/96, que estabelece que a representação fiscal para fins penais inerente aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público após o término da discussão sobre a exigência dos créditos tributários na esfera administrativa.
Esse entendimento foi exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 1571, sob relatoria do ministro Nunes Marques. De acordo com ele, a intenção do legislador foi estabelecer que as informações criminais somente podem ser encaminhadas ao Ministério Público após o término do término do processo administrativo que discute o crédito tributário.
Para ele, “Defender a possibilidade de a administração tributária de antemão precipitar-se para acionar a faceta punitiva do Estado sem aguardar a constituição definitiva do crédito tributário representa risco de mover a máquina estatal por situação que possa se mostrar excluída do fato típico”.
Entendemos que esse entendimento é muito relevante, pois privilegiou os princípios da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.