O tema 281 de repercussão geral do STF analisa a constitucionalidade da contribuição social das agroindústrias sobre a receita bruta, a qual foi instituída pela Lei n° 10.256/2001, e ficou conhecida como “Funrural da Agroindústria”. A tributação antes recaía sobre a folha de pagamento dos trabalhadores.
A alegação de inconstitucionalidade decorre do fato de há oneração excessiva devido a bitributação, ou seja, pela dupla tributação sobre um mesmo fato gerador, qual seja a Receita bruta de comercialização de produtos agroindustriais, visto que já recaem sobre essa o PIS e o COFINS. Vale ressaltar que a bitributação é vedada pela Constituição Federal.
Além disso, outra inconstitucionalidade decorre do fato de que essa tributação deveria ter sido implementada por meio de Lei Complementar, e não pela Lei Ordinária n° 10.256/2001.
O Recurso Extraordinário 611.601 tem previsão para ser julgado em 5 de maio de 2022, com relatoria do Ministro Dias Toffoli. Em vista da clareza dos artigos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de que seja dado provimento ao recurso.
Empresas sujeitas a incidência do referido tributo podem ingressar com a ação antes do início do julgamento para fugir de eventual “modulação dos efeitos” daquilo que será decidido pelo STF, a fim de assegurar a repetição dos valores recolhidos a título de tal tributo nos últimos 5 anos, caso seja reconhecida a sua inconstitucionalidade