Em importante decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.387.761, o Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por doação, reconhecendo a existência de bitributação, na medida em que em tais operações já incide o ITCMD.
Segundo prevê o art. 23, da Lei nº 9.532/97, na transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento à legítima, os bens e direitos podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor declarado pelo de cujus ou doador.
Ainda, segundo o § 1º da mencionada lei, caso a transferência seja efetuada pelo valor de mercado, incidirá o Imposto de Renda sobre a diferença a maior entre esse valor e aquele declarado pelo doador ou de cujus (ganho de capital).
Com fundamento nessa norma e no art. 3º, § 3º, da Lei nº. 7.713/88, quando os doadores ou inventariantes optam por declarar o valor de mercado, a Fazenda Nacional exige deles o Imposto de Renda sobre a diferença a maior apurada.
Contudo, o STF na mencionada decisão manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia reconhecido que a doação de imóvel não gera acréscimo patrimonial ao doador, pelo contrário, gera redução de patrimônio, não incidindo, por conseguinte o Imposto de Renda.
Segundo o Ministro Relator Roberto Barroso, “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
A decisão não possui efeito vinculante, ou seja, produz efeitos apenas entre as partes. De todo modo, é importante, pois pode sinalizar uma tendência de posicionamento dos tribunais a favor dos contribuintes, eis que as decisões do STF costumam orientar as demais instâncias.