No final do mês de maio o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo – por exemplo, no caso do ICMS, o fato gerador é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.
A tese fixada é a seguinte: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, de forma que todos os tribunais do país deverão replicar o entendimento em casos idênticos – REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP (Tema 981).
Fonte: JotaPro Tributos