Geraldo Alckmin sanciona o PL do CARF

21 de setembro de 2023

Geraldo Alckmin, Presidente em exercício, sancionou o aguardado pelo PL do CARF. Além do retorno do voto de qualidade, merecem destaque a exclusão das multas no caso de voto de qualidade favorável a PGFN, inclusive nos casos pendentes de julgamento nos Tribunais Regionais Federais, e a possibilidade de pagamento com exclusão de juros e de realização de transação, bem como a dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial.

Porém, o PL trata de outros assuntos caros aos contribuintes, como aplicação de multa e sua gradação e ressarcimento de despesas com seguro garantia, mas algumas das disposições favoráveis nestes temas foram vetadas, conforme detalhamos a seguir.

Por fim, observamos que os vetos poderão ser derrubados pelo Congresso.

Vetos

  • Impedir a execução antecipada de seguro garantia e fiança bancária.
  • Possibilidade de restituição das despesas com garantia.
  • As possibilidades de redução da multa de ofício de 75%.
  • Cancelamento das multas inscritas em dívida ativa que superam 100% do valor do crédito tributário apurado.

Julgamentos no CARF e voto de qualidade

  • Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos resolvidos por voto de qualidade favoravelmente ao fisco.
  • A exclusão das multas se aplica inclusive aos casos já julgados pelo CARF com voto de qualidade favorável à Fazenda e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo TRF 3.
  • A exclusão da multa também se aplica aos casos com voto de qualidade favorável ao fisco durante o prazo de vigência da MP 1160 de 2023 que restabeleceu o voto de qualidade neste ano, mas depois perdeu a sua vigência, em virtude de não ter sido votada pelo congresso.
  • Possibilidade sustentação oral nas DRJs.
  • Pagamento, com exclusão dos juros e em 12 parcelas, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de controladas/controladoras, bem como de precatórios, no prazo de 90 dias. Durante este prazo o processo não será óbice para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
  • O débito decorrente de voto de qualidade não pago será inscrito em dívida ativa, mas não sofrerá a incidência do encargo de 20%.
  • Possibilidade de transação tributária específica para débitos decorrentes de julgamento com voto de qualidade favorável ao fisco para quem não possuir outros débitos exigíveis. Haverá necessidade de apresentação de garantia no caso de julgamento desfavorável em primeira instância.
  • Dispensa de apresentação de garantia para discussão dos débitos decorrentes do voto de qualidade para contribuintes que tiveram CND ou CPEND por mais de três meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

Aplicação e gradação de multas no âmbito federal

  • A multa por fraude, dolo, sonegação ou conluio foi reduzida para 100%, sendo mantida a fixação em 150% para os reincidentes. A reincidência é considerada quando houver novo lançamento de multa no prazo de 2 anos.
  • A qualificação da multa não será admitida quando não for individualizada a conduta dolosa e quando houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra a imputação criminal do sujeito passivo.

Transação

  • Incluído no rol de débitos passíveis de transação as dívidas de autarquias e fundações públicas federais.
  • Deslocamento, no texto da Lei, da previsão de que os editais para adesão à transação poderão prever a conformação do contribuinte ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. Antes tal previsão se encontrava apenas no tópico que tratava da transação de disseminada controvérsia jurídica.
  • Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia.

Legislação imposto de renda

  • Os limites de dedutibilidade, na apuração do lucro real, para multiplicadores de sementes, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a PJ não ligada, domiciliada no país, pela exploração ou pelo suo de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros.
  • A exclusão da parcela da produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço, em relação à receita bruta sujeita à contribuição prevista no caput e nos §§ 3º e 16 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplica-se a atos ou fatos pretéritos, e tornam-se insubsistentes eventuais créditos tributários lançados ou constituídos em desconformidade com a norma e ainda não extintos.