Receita Federal regulamenta transação tributária

5 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil em 01/09/2022, publicou edição extra do Diário Oficial da União, regulamentando a transação, na modalidade de adesão, em duas hipóteses bem específicas.

Transação por adesão

I – Transação de débitos irrecuperáveis, decorrentes de empresas em recuperação judicial, falidas ou com situação cadastral baixada, suspensa ou inaptas.

II – Transação de débitos de pequeno valor (60 salários-mínimos)

A modalidade por adesão é que aquela em que são colocados os requisitos e condições de negociação predeterminados. O contribuinte somente pode aderir se corresponder aos requisitos e sem possibilidade de negociar as condições da transação.

Abaixo mais detalhes sobre os editais divulgados e sobre a transação por adesão:

Edital n.º 1: Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis (constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato).

Seguem algumas considerações importantes:

– Para aderir a esse edital é preciso desistir da discussão administrativa do débito.

– Não será permitida a redução no montante principal do débito.

– Não poderá ser transacionado débito anteriormente parcelado, débito do SIMPLES, contribuições previdenciárias das empresas incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, dos empregos domésticos e dos trabalhadores.

– Pagamento de entrada correspondente a 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas.

– Restante do valor parcelado em até 120 parcelas com redução de até 65% sobre o valor da multa, juros e demais encargos (quanto menor o número de parcelas, maior a redução – até 60 parcelas – 65% de redução, até 84 parcelas 50% de redução e até 120 parcelas 40% de redução).

– Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais, conforme limitação constitucional.

– Se envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o desconto previsto será de 70% e o prazo para pagamento do saldo residual após pagamento da entrada será de até 145 meses.

– É permitido que o contribuinte use prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

Edital n.º 2: Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Seguem algumas considerações importantes: 

– Para aderir a esse edital é preciso desistir da discussão administrativa do débito.

– Não poderá ser transacionado débitos anteriormente parcelados, débito do SIMPLES, contribuições previdenciárias das empresas incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, dos empregos domésticos e dos trabalhadores e de contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

– Pagamento de entrada correspondente a 5% do valor líquido da dívida, já com a redução de até 50% sobre principal, multa, juros e demais encargos, dividida em até 8 parcelas e o restante do valor parcelado em até 52 parcelas (a redução é maior se o pagamento é feito menor tempo – entrada em 5 vezes e o saldo em até 7 parcelas – 50% de desconto, entrada em 6 vezes e o saldo em até 18 parcelas – 40% de redução, entrada em 7 vezes e o saldo em até 29 parcelas – 30% de redução, entrada em 8 vezes e o saldo em até 52 – 20% de redução).

– Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais, conforme limitação constitucional.

A adesão às modalidades por adesão citadas deve ser formalizada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço.

Os editais podem ser acessados através dos seguintes link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/editais/transacao-tributaria

Quem não se enquadra nas formas por adesão, pode partir para a transação individual, a qual permite a negociação de forma mais ampla e individualizada, inclusive dos descontos, respeitados os limites legais.

Transação individual

Também entrou em vigor em 01/09/2022 a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB n.º 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade e não depende de edital.

Esta modalidade é destinada a contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Nessa modalidade, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB n.º 208/2022.