No último dia 23 o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.
Prevaleceu o entendimento de que a atividade não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios.
O STJ ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da ADI 6034, já havia reconhecido que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
(Processo: AREsp 1598445/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, partes Fazenda do Estado de São Paulo X Universo Online S/A).
Fonte: JOTA PRO Tributos, repórter Cristiane Bonfanti.