A Portaria nº 11.266/2022, recentemente publicada pelo governo federal em 02/01/2023, reduziu de 88 para 38 as atividades que poderiam acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 para zerar as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a fim de mitigar as perdas ocasionadas ao setor de eventos.
A mudança estava prevista para acontecer em razão de a Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022 ter anunciado que as atividades contempladas pelo benefício seriam relacionadas em novo ato do Ministério da Economia.
Com a exclusão de 50 setores que poderiam usufruir do Perse, deixaram de ser beneficiados bares, lanchonetes, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, serviços de bufê, tradução, clubes, discotecas, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, entre outros.
A exclusão desfavorece a flexibilidade do Perse, pretendida por inúmeros contribuintes que, embora não exerçam as atividades relacionadas no rol do benefício, sentiram os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, a restrição de 50 setores robustece as decisões obtidas por tais contribuintes, cujo entendimento foi de que a Lei do Perse não tem o intuito de beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica que, como tantas outras, foi afetada pela pandemia, e de que a não observância dos requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 resultará no indeferimento da adesão do Perse, por não submissão às regras do programa, por desvirtuar o referido programa e a política tributária por trás de sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos atingido na pandemia.
Por outro lado, a Portaria nº 11.266/2022 acabou por excluir empresas que, apesar de contempladas pela Portaria ME nº 7.163/2021, não se enquadravam essencialmente no setor de eventos, como as companhias do ramo de instalação de janelas ou de atividades de apoio à pesca. Contudo, acabou por excluir também empresas relacionadas à realização de eventos, como gestão de instalação de esportes, serviços de bufê e discotecas.
O Perse, que já gerou grande volume de judicialização em decorrência das limitações que previu, agora, com a publicação da Portaria nº 11.266/2022, gerou questionamentos com relação as novas disposições que ensejaram as citadas restrições, por não prever o respeito à anualidade e à noventena, considerando o aumento de alíquota para as empresas que foram excluídas do benefício, o qual só pode ocorrer após 90 dias contados a partir da publicação em relação às contribuições, e, em relação ao IRPJ, após um ano.