Advogados e empresas consideram um retrocesso e esvaziamento do mecanismo do JCP a alteração prevista no PL 4258/2023, que veda dedução dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2024, em virtude da proposta de revogação do art. 9º, da Lei n.º 9.249/1995. A medida, assim como várias outras, está sendo adotada pelo governo com cunho arrecadatório para atingir as metas fiscais do próximo ano.
O PL apenas assegura que o JCP referente ao ano-calendário de 2023 possa ser deduzido do IRPJ e da CSLL mesmo que o pagamento seja efetuado em 2024.
Não há mudanças para quem recebe os valores, pois as empresas continuam obrigadas a reter o IRRF a uma alíquota de 15%.
A desnaturação do instituto decorre do fato dele ter sido criado com o propósito de incentivar o financiamento das empresas com o capital próprio dos sócios no lugar de recurso do mercado financeiro, contribuindo para a solidez dos negócios. Porém, agora haverá uma disparidade, pois os empréstimos oriundos de instituições financeiras continuarão sendo abatidos no cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto o JCP não, em virtude da retirada do incentivo tributário.
Além disso, agora será mais interessante para as empresas distribuírem dividendos, em virtude destes ainda serem isentos do imposto de renda; caso isso não se altere na segunda etapa da reforma tributária.
Por fim, é possível interpretar, a partir das disposições do PL, que as empresas que pretendem pagar estoques de lucro em forma de JCP, apurados em anos anteriores, podem deliberar esta distribuição em assembleia ainda em 2023, realizando o pagamento em 2024, com abatimento do lucro tributável, pois se trataria do JCP retroativo, ou seja, a distribuição de lucros apurados em exercícios financeiros anteriores. No entanto, não se pode descartar a judicialização desta discussão, apesar da jurisprudência atual do STJ autorizar a dedução do JCP apurado em anos anteriores, pois o tema ainda não foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos.