No dia 2 de setembro foi publicada a Lei 14.442/2022 que, entre outras disposições, alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito ao teletrabalho.
A mudança mais importante, diz respeito à duração do trabalho, anteriormente excluída da previsão normativa do inciso III do artigo 62 da CLT.
A partir da publicação da Lei, somente estarão excluídos do regime de duração do trabalho aqueles empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, ou seja, para os empregados que trabalhem por tarefa ou produção não se aplicará o disposto no Capítulo que diz respeito à duração do trabalho, que inclui a limitação da jornada por até 8 (oito) horas.
De outro turno, os empregados que prestem serviço “por jornada” estarão sujeitos aos critérios de duração do trabalho e terão direito ao recebimento de horas laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme previsão do artigo 58 da CLT combinado com o artigo 7º, XIII da Constituição Federal.
Dessa forma, as empresas que possuem trabalhadores em regime de teletrabalho devem ficar atentas para não ter que arcar com pagamento de horas extras.