Veja quais são as novas regras da MP 1.185/23 e o impacto para as empresas

5 de setembro de 2023

A MP 1.185, publicada em 31/08/23, com produção de efeitos, caso aprovada pelo Congresso, a partir de 1º de janeiro de 2024, “dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão do empreendimento econômico”.

Em linhas gerais, a subvenção de investimento é entendida como benefício concedido pelo Estado vinculado ao uso na expansão ou instalação de empreendimento econômico.

Essa MP revoga o artigo 30, da Lei 12.937/2014, e inova ao disciplinar que as receitas advindas de subvenções de investimento são tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A MP prevê, em contrapartida, que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal, a ser ressarcido ou compensado com tributos administrados pela Receita Federal. A apuração do crédito fiscal só é admitida após o término da construção ou da expansão do empreendimento.

É necessária a habilitação da pessoa jurídica beneficiária da subvenção na Receita Federal, sendo que o ato concessivo da subvenção deve (i) preceder a data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas.

Ademais disso, na apuração do crédito fiscal poderão ser computadas apenas as receitas de subvenção utilizadas no empreendimento econômico.

Conforme noticiado pelo Valor*, o secretário da Receita Federal afirmou em coletiva de imprensa que a MP também vale para incentivos concedidos por meio de crédito presumido de ICMS.

Essa pretensa amplitude da MP pode ocasionar discussão judicial, vez que há o entendimento de que o crédito presumido difere das subvenções de investimento, configurando-se como renúncia estatal, de modo que não poderia ser englobado pelo regramento em questão. 

Ainda, conforme precedente do STJ, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL fere o princípio federativo, o que também fundamenta a não exigibilidade dessa tributação.

O presente informativo sobre a MP 1.185/25 é divulgado sem prejuízo da possível identificação de outras questões passíveis de judicialização a serem oportunamente abordadas.

*Link para matéria do Valor: Clique aqui para ver matéria completa.