O CARF, após analisar caso de contribuinte industrial produtor de peças para refrigeradores e afins, considerou que as despesas relativas aos serviços de expedição interna, consistentes no transporte de mercadorias dentro do estabelecimento do contribuinte, realizado por empresa terceirizada, podem ser consideradas como insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS.
O ponto relevante da decisão é que os serviços terceirizados de expedição interna, que em muitos julgamentos foram considerados como atividade auxiliar pelo CARF, foram considerados como parte integrante e essenciais para o processo produtivo do contribuinte, à medida que viabilizam o preparo do produto acabado para venda. Ou seja, houve uma flexibilização do conceito de insumo habitualmente utilizado pelo órgão administrativo.
A linha de entendimento adotada pelo CARF foi respaldada em documentos comprobatórios apresentados pelo próprio contribuinte, especialmente no mapa do processo industrial que discriminava todas as etapas da cadeia produtiva, desde a aquisição dos insumos até o preparo do produto acabado para venda.
A Procuradoria da Fazenda Nacional recorreu da decisão, contudo, não obteve êxito.