O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.808.546/DF, decidiu que há isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) em relação aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, ainda que o contribuinte não tenha sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.
A decisão flexibilizou, com base em inúmeros precedentes da Corte, a norma contida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê que a isenção somente será concedida quando a pessoa tenha sido acometida pela síndrome da imunodeficiência adquirida.
No julgamento, foi fixado o seguinte Enunciado Sumular nº 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nessa perspectiva, o Tribunal compreendeu pela desnecessidade de haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS, pois, em verdade, a aludida isenção tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença, por se tratar de tratamento vitalício, com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica.
Por fim, a corte destacou ainda que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial.