Foi publicado no DOU de ontem a IN RFB n.º 2.167 de 2023 que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários previsto no art. 25-A, do Decreto n.º 70.235 de 1972, introduzido pela Lei n.º 14.689 de 2023, que trouxe alterações no voto de qualidade dos processos administrativos federais julgados pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), inclusive para prever que ficam excluídas as multas e canceladas as representações ficais para fins penais de casos decididos desta maneira e de forma favorável à Fazenda Pública.
Decreto n.º 70.235 de 1972
Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
Seguem abaixo as condições de parcelamento previstas na IN RFB n.º 2.167 de 2023
– Pagamento em até 12 prestações com redução de 100% dos juros e das multas.
– Possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, incluindo de pessoas jurídicas controladas ou controladoras, mediante a aplicação das alíquotas dos tributos sobre tais créditos.
– Possibilidade de utilização de precatórios para pagamento.
– O requerimento de parcelamento deve ser formulado no prazo de 90 dias da ciência do resultado do julgamento