CONFAZ edita convênio que regulamenta transferência de ICMS em operações interestaduais

8 de novembro de 2023

Na última quarta-feira, 01/11/23, foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023, que regulamenta a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimento do mesmo titular, considerando a decisão do STF na ADC nº 49.

No julgamento da citada ADC, o STF fixou a tese de que não incide ICMS transferências de bens ou mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ante a ausência de transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Em relação aos créditos, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, o Supremo entendeu pela manutenção do direito ao crédito referente às operações anteriores e o direito a sua transferência.

Por conseguinte, na modulação dos efeitos da decisão, o STF estabeleceu que a eficácia do julgamento se dará apenas em 2024, salvo em relação aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29/04/2021.

A partir do citado julgamento, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 174/2023, disciplinando a transferência de créditos de ICMS oriundos das operações anteriores, nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em sua cláusula primeira, o Convênio Confaz estabelece que a transferência de créditos do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observados os procedimentos instituídos no citado Convênio, ainda que o contribuinte faça jus a benefícios fiscais de ICMS. 

Em resumo, foram mantidos os mesmos procedimentos aplicáveis ao sistema atual, quais sejam:

  • Lançamento do débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no lucro de saídas, e a crédito, na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro no lucro de entradas;
  • A apropriação do crédito deverá atender e observas as regras previstas na legislação interna da unidade federativa do estabelecimento de destino;
  • Havendo saldo credor remanescentes de ICMS no estabelecimento remetente, este deverá ser apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, observando-se a sua legislação interna;
  • A transferência de créditos entre estabelecimentos de mesma titularidade, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;
  • Deverá ser observada a alíquota interestadual previamente estabelecida, que será aplicada sobre: i) o valor da entrada de mercadorias; ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e, iii) em relação às mercadorias não industrializadas, sobre a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; e,
  • A transferência de crédito não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

Frisa-se que, nos termos da cláusula oitava, o Convênio ICMS nº 174/2023 produzirá efeitos apenas a partir de 01/01/2024, respeitando a modulação dos efeitos da ADC nº 49.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.