Uma das medidas econômicas anunciadas pelo ministro Fernando Haddad nessa semana foi a exclusão da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS -não-cumulativos do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (MP 1.159/23).
Ao apurar as contribuições pelo regime não cumulativo o contribuinte tem o direito de descontar créditos. Com a impossibilidade de descontar o ICMS que incidiu na operação de aquisição, o contribuinte terá aumento na carga tributária.
É importante rememorar que o início desta história surgiu com o julgamento da conhecida “tese do século”, ocasião em que Supremo Tribunal Federal (em 2017) havia reconhecido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde então, surgiu a seguinte polêmica: os créditos tributários de PIS e COFINS deveria manter o ICMS incidente na aquisição ou não?
Em dezembro do ano passado, a Receita Federal publicou uma norma reconhecendo expressamente que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS (IN 2.121/2022). Acrescenta-se, antes disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia emitido um parecer reconhecendo que, de fato, o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos dessas contribuições sociais (Parecer SEI 14483/2021). Ou seja, tanto a Receita Federal quanto a PGFN estavam alinhadas sobre essa temática, o que garantiu maior segurança jurídica aos contribuintes.
Porém, com a divulgação dessa nova medida pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, essa história mudou.
A única alternativa que os contribuintes possuem no momento, portanto, é levar a discussão para o Judiciário para buscar o direito à manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.