Receita Federal regulamenta o oferecimento de fiança bancária e seguro-garantia

18 de abril de 2023

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria de nº 315 de 14 de abril de 2023, que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2023, para disciplinar o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Receita Federal.

Dentro os principais pontos, a portaria traz critérios a serem observados nas apólices de seguro-garantia e cartas de fiança, bem como a possiblidade de indicação em substituição de bens e direitos de bens objeto de arrolamento e para garantia aduaneira com a finalidade de liberação da mercadoria. Ademais, traz as hipóteses em que se considera ocorrido o sinistro com a necessidade de pagamento do seguro ou a liquidação da garantia. Trata-se de risco que deve ser considerado.

A norma prevê que a carta de fiança deve ser emitida por instituição financeira detentora de certidão do Banco Central, conter a cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e interessado, com renúncia ao benefício de ordem; prazo indeterminado de duração, prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, ou prazo mínimo de 5 anos e cláusula de renúncia.

Já com relação ao seguro garantia, deve ser comprovado o registro da apólice na Susep, apresentada certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep, conter cláusula de manutenção do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio, e a vigência da apólice deve ser de no mínimo 5 anos, exceto para o seguro Aduaneiro, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.

Os requisitos gerais para aceitação destas formas de garantia são: (i) o valor segurado de acordo com a modalidade e objeto; (ii) previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto; (iii) referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade; (iv) estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro; (v) endereço da seguradora ou instituição financeira.

Para aceitação do seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade de Substituição de bens e direitos:

– O valor segurado deve corresponder ao valor do crédito tributário, saldo devedor no caso de débito parcelado, e ser atualizado pelos mesmos índices aplicáveis a ele;

– Deve ser feita referência ao processo de arrolamento ou ao processo de transação tributária;

– Deve ser inserida cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos;

– O pedido é feito pelo e-CAC

Para aceitação das garantias em questão na modalidade aduaneira:

– O valor segurado/afiançado deve ser (i) o valor fixado como garantia, pelo auditor fiscal; (ii) o valor correspondente aos direitos antidumping, com juros, multa e penalidades; (iii) o valor fixado em auto de infração; (iv) valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho aduaneiro; ou (v) o montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias.

– O valor será atualizado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários ou previstos em legislação específica.

– Deve ser feita referência ao processo administrativo e deve ser inserida cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos.

– O pedido é feito pelo e-CAC

A norma prevê ainda as hipóteses em que fica caracterizado o sinistro, com a obrigação de pagamento pela seguradora ou liquidação da carta fiança:

A – O não pagamento, compensação, ou parcelamento, dos débitos:

I – Em contencioso administrativo no prazo de 30 dias, contados (i) da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário ou a exigência de direitos antidumping; (ii) da ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento do direito creditório objeto de compensação; ou (iii) do protocolo do pedido de desistência do contencioso administrativo

II – Em contencioso judicial no prazo de 30 dias, contados (i) do trânsito em julgado da decisão que cancelar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a exigência de direitos antidumping; (ii) da determinação para pagamento pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação na qual se discute o débito; e

B – O não cumprimento da obrigação de renovar a apólice do seguro-garantia ou da carta fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou carta garantidora.

Por fim, o recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário.

A regulamentação facilitará o oferecimento destas formas de garantia perante a receita federal para suspender a exigibilidade de débitos ou liberar bens arrolados, ou retidos.