Por maioria dos votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu que é possível aproveitar o saldos de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), oriundos de aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados, na saída de produtos industrializados não tributados no período que subsequente à vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/99 (EREsp 1.213.143).
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção rejeitou o argumento da Fazenda Nacional, de que deveria prevalecer o entendimento da Segunda Turma dessa Corte Superior, o qual não autorizou o creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados na saída, com exceção aos produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Cumpre salientar que o voto que prevaleceu foi o da ministra Regina Helena Costa. Ela entendeu que a Constituição Federal autoriza o creditamento em três situações: (i) em decorrência da regra da não cumulatividade (ii) como exceção à não cumulatividade, justificada constitucionalmente; e (iii) por meio de outorga concedida por legislação específica.
A ministra também asseverou que a Lei 9.779/99 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como “benefício fiscal autônomo” em razão de não se tratar de mera explicitação da não cumulatividade. Considerou “a evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada”. Também complementou que “É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício”.
Entendemos que esse julgamento representa a correta interpretação do arcabouço normativo de que trata o aproveitamento de saldo de IPI, além de estar de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.