A discussão de quais seriam os insumos que geram créditos de PIS/COFINS ainda segue forte, com muitas ações judiciais sobre o tema, mesmo depois do STF não ter apreciado a questão, com base no entendimento de que a discussão seria infraconstitucional e de ter sido mantido o entendimento do STJ de que deve ser considerado insumo tudo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item.
Uma Juíza do PR, recentemente, decidiu que os gastos com IPVA e taxa de licenciamento de veículos, de uma transportadora, devem ser considerados como insumos que geram créditos de PIS/COFINS, pois estas despesas seriam essenciais para a atividade econômica desse tipo de empresa (proc. n.º 5000859-10.2023.4.04.7005).
A transportadora autora da ação defendeu que as despesas seriam obrigatórias para a manutenção da sua frota, que o transporte é sua atividade principal e que por isso os gastos com taxa de licenciamento e IPVA são essenciais para o negócio. No entanto, a Receita Federal tem posição contrária ao aproveitamento de crédito sobre estas despesas.
O fundamento da decisão que autorizou a tomada de crédito é de que as despesas são normativamente compulsórias, pois os caminhões não podem circular sem o licenciamento, e por isso qualificam-se como insumos para fins de tomada de créditos na sistemática não cumulativa da contribuição ao PIS/COFINS, pois são imprescindíveis ou de qualificada relevância para os destinos econômicos da empresa.
Apesar do caso concreto se referir a empresa que tem o transporte como principal atividade, a decisão é relevante considerando que chama a atenção para a possibilidade de discussão acerca do direito de empresas que possuem os mesmos tipos de gastos com IPVA e licenciamento, em virtude de manterem veículos para transporte de sua produção, serem autorizadas a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre estes insumos.