Conheça a Nova Lei de Transação do Estado de São Paulo

13 de novembro de 2023

No dia 09/11/2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a sanção do governador da Lei n.º 17.843 de 2023, batizada de programa Acordo Paulista, que institui novas regras para negociação de débitos tributários inscritos em dívida ativa por meio de transação.

A lei entrará em vigor em 90 dias em virtude da necessidade de regulamentação de diversos detalhes dos acordos de transação para negociação de débitos.

Benefícios da lei de Transação

  • Concessão de desconto de multa, juros, dos demais acréscimos legais, inclusive honorários para regularização de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária e não tributária, desde que classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, dentre os quais se encontram automaticamente os débitos de empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial.
  • Concessão de prazos e formas de pagamentos especiais, incluindo parcelamento, diferimento e moratória.
  • O oferecimento, a substituição ou alienação de garantias e constrições.
  • Uma novidade relevante é a possibilidade de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e ICMS-ST, de créditos do produtor rural e de precatórios até o limite de 75% para quitação do principal, da multa e dos juros, inclusive de titularidade do responsável tributário, da pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de terceiros.

Prazo de Pagamento

  • A lei de transação revogada permitia a quitação dos débitos no prazo máximo de 60, meses no geral, e 84 para contribuintes em recuperação judicial/falência. Agora o prazo máximo de quitação é 120 meses no geral e de 145 meses no caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e empresas em recuperação judicial ou falência.

Descontos

  • Por outro lado os descontos máximos variavam de 20% a 40% dependendo da classificação de pagamento dos débitos. A nova lei prevê redução de 65% do valor total dos débitos. O limite sobre para 70% no caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial.
  • Os honorários devidos nos processos judiciais serão reduzidos no mesmo percentual da multa e dos juros. Empresas em recuperação terão desconto de 100% dos honorários e encargos decorrentes da inscrição em dívida ativa.

Necessidade de Regulamentação

  • Atos do Procurador do Estado irão regular: Os procedimentos da transação; a exigência de entrada; a exigência de garantia ou manutenção das já existentes; as situações em que a transação somente poderá ser realizada por adesão ou de forma individual; o formato; os requisitos da proposta de transação; os critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida; os parâmetros para aceitação da transação na modalidade individual e concessão de descontos, considerando o insucesso dos meios convencionais de cobrança, a vinculação a critérios preferencialmente objetivos que incluam a idade da inscrição em dívida ativa, a capacidade contributiva do devedor, os custos da cobrança judicial, a condição econômico do contribuinte, atributos dos créditos inscritos e histórico de recuperação.

Outros Pontos Importantes

  • O saldo de parcelamentos ou transação em curso poderão ser migrados para a nova transação.
  • A transação que envolve parcelamento ou moratória suspende a exigibilidade dos débitos. Todavia, a mera apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos, mas o contribuinte e a Procuradoria poderão incluir no termo de transação negócio jurídico processual para suspensão do processo até assinatura do acordo.
  • A proposta de transação constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos e importa na renúncia da sua discussão judicial.
  • Aos contribuintes com transação rescindida é vedada a adesão à nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que relativa a débitos distintos.
  • Serão aceitos todos os tipos de garantia previstos em lei.
  • A Lei prevê a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, bem como a extinção de representações fiscais para fins penais, no caso de inclusão dos débitos tributários em transação.

Outros Destaques

Modalidades de transação

  • Transação por Adesão – o devedor deve aderir, ou seja, aceitar os termos e condições estabelecidos em edital, bem como deve se enquadrar nos seus requisitos e satisfazer as condições previstas no edital e na lei.
  • Transação por Proposta individual por iniciativa do credor ou de devedor – o devedor pode apresentar a sua proposta e meios de regularização dos débitos respeitando os limites da lei.

A adesão à transação importa na assunção dos seguintes compromissos.

  • Não utilizar a transação de forma abusiva em prejuízo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria quando exigido em lei;
  • Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as defesas e pedir a extinção dos processos, arcando com o pagamento das custas judiciais.
  • Valores depositados ou bens penhorados devem ser ofertados no acordo de transação para abater os débitos.

São vedadas transações:

  • De débitos não inscritos em dívida ativa;
  • Que tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
  • De débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
  • Com desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática, que será definida por ato do Procurador. Tal vedação não se aplica aos devedores em recuperação judicial ou falência.
  • Que envolvam débito garantido e com ação com trânsito em julgado favorável à Fazenda do Estado;
  • Envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

A Lei também trata de outras modalidades de transação

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

  • Poderá limitar os créditos contemplados, considerando a etapa em que se encontra o processo judicial e a competência dos débitos.
  • Deverá prever a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Fazenda Estadual acerca dos fatos geradores futuros ou não consumados.
  • Essa modalidade exigirá a existência de discussão judicial pendente de julgamento definitivo e a inclusão de todos os litígios relativos à tese na transação, ainda que não definitivamente julgados.

Transação no contencioso de pequeno valor

  • Se aplicará a débitos inscritos em dívida ativa a mais de 2 anos que não superem o limite de alçada fixado para o ajuizamento de execução fiscal, a ser fixado por ato do Procurador.
  • O desconto máximo será de 50%, com prazo máximo de quitação de 60 meses.

Cadastro Positivo

  • A Lei ainda trata da criação do cadastro fiscal positivo no âmbito da Procuradoria. Enquanto a questão não é regulamentada, a Procuradoria poderá utilizar a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos contribuintes no Programa Nos Conformes por meio das categorias A+, A e B.

Estamos à disposição para auxiliar na regularização do passivo.