O Supremo Tribunal Federal está julgando a ADI nº 5422/DF, que trata da inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. Atualmente, o placar está em 6×2, favorável ao contribuinte.
O relator, Min. Dias Toffoli, iniciou o atual entendimento majoritário no sentido de que (i) a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física; e (ii) há bitributação na incidência do tributo sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, uma vez que o alimentante já recolhe o tributo sobre a sua renda.
O voto do Ministro Relator Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, é para que seja fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Com votos divergentes, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin entendem que não há bitributação na incidência do IRPF sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, tendo em vista que o alimentante poderá deduzir os valores da base de cálculo do seu Imposto de Renda, nos termos da legislação. Ainda, o Min. Gilmar Mendes considerou o impacto fiscal do afastamento da tributação nas contas públicas, que poderá chegar até 6,5 bilhões em cinco anos.
O julgamento virtual deverá ser encerrado no dia 03/06/2022, com a apresentação de todos os votos definitivos pelos Ministros. Caso a maioria dos votos permaneça favorável aos contribuintes, será fixada a tese proposta pelo Relator, afastando-se o IRPF sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia.
Por outro lado, caso algum Ministro solicite destaque, o julgamento será levado ao plenário físico e a contagem de votos será reiniciada.