Por Karina Frischlander
Nos dias de hoje, vemos inúmeros casos de condenação de empresas por assédio (em sua maioria moral) ocorrido em ambientes virtuais, como Whatsapp e Facebook.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, assédio moral “é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”[1]
Em tempos passados, o assédio moral era quase exclusivamente praticado pessoalmente com a presença física das pessoas (ofensor e ofendido). No entanto, em tempos atuais, a prática se estendeu para aplicativos de conversa e redes sociais, razão pela qual o cuidado deve ser redobrado.
Não mais só a palavra falada, mas como a escrita, tem poder de desencadear uma situação de assédio, o que vem sendo notado e rechaçado pelas diversas condenações publicizadas pelo Judiciário Trabalhista.
O assédio pode se dar não somente de modo interpessoal, mas de modo institucional, quando a empresa incentiva (ato comissivo) ou tolera (ato omissivo), a ocorrência de casos de assédio moral e/ou sexual.
Em que pese o assédio no ambiente de trabalho, por vezes, ocorrer em uma única situação; regra geral, se caracteriza pela constância da ofensa, humilhação, constrangimento etc. em face de determinado empregado ou empregados.
Importante esclarecer que o assédio pode se dar de forma vertical ascendente e descendente; horizontal e, ainda, misto.
Assédio moral vertical descendente, ocorre quando a ofensa é praticada pelo superior hierárquico em face de subordinado, se aproveitando da sua condição de superioridade para prática do ato.
O assédio moral vertical ascendente é o caminho inverso do anterior e se configura pela prática de ofensa pelo subordinado ou grupo destes contra o chefe ou qualquer pessoa na condição de hierarquia superior.
Já o assédio horizontal, ocorre quando a ofensa é praticada entre empregados do mesmo nível hierárquico.
O assédio misto se denota diante da acumulação do vertical e do horizontal (o empregado sofre ofensas dos seus superiores e dos colegas de trabalho).
O que todos esses tipos de assédio têm em comum é o fato de serem passíveis de indenização por danos morais e até materiais, dependendo do ato praticado, cabendo às empresas zelarem pelo ambiente de trabalho sadio e livre de situações que levem ao constrangimento de seus empregados.
Considerando que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados enquanto estão à disposição da empresa, executando ou aguardando ordens[2], também será do empregador a responsabilidade pela reparação de danos eventualmente causados pelos seus empregados.
Saliente-se que há uma enorme empreitada sendo construída contra a ocorrência de assédio no trabalho. A propósito vejam que a Lei 14.457 de 21 de setembro de 2022, passou a denominar a CIPA, como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, demonstrando a grande preocupação do legislador com o tema.
Desse modo, é relevante e urgente que as empresas procurem se adequar aos novos tempos do contrato de trabalho, delineando estratégias para além do convívio pessoal, estendendo-as ao convívio virtual a fim de evitar atitudes que possam ser configuradas como assédio e, por consequência, desencadearem pedidos (e até condenações) de indenização.
[1] Em https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em 03/10/2022
[2] Artigo 932, III do Código Civil. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;