Por Karina Frischlander
Nesse pequeno artigo, pretendemos esclarecer o que é a contribuição assistencial (ou negocial) e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Muito se tem divulgado sobre a volta da contribuição sindical obrigatória, em razão do polêmico julgamento, recentemente, enfrentado pelo STF[1].
Cabe aqui esclarecer, em primeiro lugar, que a ação analisada pelo Supremo diz respeito a contribuição assistencial e não à contribuição sindical, como muitos vêm alardeando.
A contribuição sindical (prevista no artigo 578 da CLT[2]), permanece sendo facultativa e somente será devida para aqueles empregados sindicalizados ou os que autorizarem o desconto do valor. Vejam que a parte final do artigo 578 da CLT é clara ao prever o desconto da contribuição “desde que prévia e expressamente autorizadas”. Nesse sentido, nada foi modificado.
Já a contribuição assistencial[3], que decorre do disposto no artigo 513, ‘e’ da CLT[4], está prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
Referida contribuição, tem como finalidade, o custeio do sistema sindical e da representação exercida pelas entidades, especialmente nas negociações coletivas e os sindicatos sempre defenderam que seria constitucional sua cobrança para todos os integrantes da categoria representada.
No entanto, o entendimento antes prevalecente no STF, era no sentido de ser obrigatório o recolhimento apenas para aqueles empregados que fossem filiados aos respectivos sindicatos.
Assim, a Súmula Vinculante 40 do STF e o Precedente Normativo 119 (SDC) do TST, tratavam a questão:
Súmula vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Precedente Normativo 119 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Em 2017, por meio de julgamento realizado com repercussão geral fixada no Tema 935, a Suprema Corte, manteve o entendimento de obrigatoriedade de pagamento apenas aos filiados. Porém, alterando o entendimento anterior, modificou o Tema 935 e fixou a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Segundo informação prestada pelo site oficial do STF[5], ao julgar a demanda, o relator afirmou que “o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.”.
Importante observar, que a alteração, passa a considerar constitucional a cobrança de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria e não somente àqueles filiados, porém, faz uma ressalva quanto ao direito de oposição, ou seja, o empregado poderá exercer o direito de oposição.
Embora previsto o direito de oposição, há situações que não foram resolvidas com o julgamento, como, por exemplo: (i) se a oposição deverá ser realizada em Assembleia ou poderá se dar, posteriormente, de forma individual; (ii) se o empregado que optar por não contribuir, poderá usufruir os benefícios previstos nas negociações coletivas ou se a contribuição será condição para as vantagens concedidas; (iii) os limites da referida contribuição e (iv) se é devida em período anterior ao julgamento.
Dessa forma, ainda que considerada constitucional a contribuição assistencial, ainda teremos que enfrentar todas as questões não decididas no julgamento, o que certamente será realizada por meio da judicialização dos temas, o que trará insegurança jurídica tanto para empregados, como para empregadores.
Por fim, cabe relembrar que não foi publicada oficialmente a decisão, sendo esta passível de recurso e, nessa oportunidade, poderemos ter a modulação dos efeitos, bem como aclaramentos acerca das situações omissas.
[1] Decisão pendente de publicação oficial.
[2] Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
[3] Há diversas nomenclaturas para referida contribuição, sendo as mais comuns: assistencial, negocial e confederativa
[4] Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
[5] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1. Acesso em 18/09/2023.