Veja as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa

9 de outubro de 2023

Por Ana Paula Ramos Pereira

A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, foi alterada em 2021 pela Lei nº 14.230/2021, que vem sendo divulgada como Nova Lei de Improbidade Administrativa.

A NLIA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Dentre suas previsões, destacaremos a seguir aquelas que afetam o setor privado.

Inicialmente, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado somente poderão responder pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, quando, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, §1º). No regime anterior, a vantagem obtida indiretamente em decorrência da improbidade era suficiente para sujeitar os integrantes do setor privado à responsabilização.

Quanto às sanções, além das alterações no período de proibição de contratar com o Poder Público (que variam de acordo com a conduta), a responsabilização da pessoa jurídica deverá considerar os efeitos econômicos e sociais dela decorrentes, de modo a viabilizar a manutenção de atividades empresariais.

Ainda com amparo na observância dos impactos econômicos e sociais, a extrapolação da proibição de contratar com o Poder Público, para além do órgão ou ente atingido pelo ato de improbidade, somente ocorrerá em casos excepcionais e devidamente justificados.

A regras para determinação de indisponibilidade de bens também sofreram importantes alterações através da NLIA. É necessária a demonstração da probabilidade de ocorrência dos fatos imputados ao réu, bem como sua oitiva prévia, excetuada quando possa frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar (art. 16, §4º).

Em 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), para definir os limites de retroatividade das normas benéficas da NLIA. Ficou estabelecido, em síntese, que as alterações promovidas pela nova lei retroagem para as ações em curso que tratem de ato de improbidade praticado sem dolo.

A lei não retroagirá para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo com os novos prazos prescricionais, bem como para aqueles cuja condenação já tenha transitado em julgado, abarcados os processos de execução de penas e seus incidentes.

Por fim, a NLIA prevê que não ocorrerá a responsabilização da pessoa jurídica nas situações em que o ato de improbidade administrativa também seja sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção.