Alterações unilaterais nos contratos com a Administração Pública

26 de janeiro de 2023

As contratações públicas devem ser precedidas de licitação, ressalvadas hipóteses de contratação direta especificadas em lei, conforme previsão do art. 37, XXI, da Constituição da República.

O mesmo dispositivo preconiza a observância do princípio da isonomia, ao estabelecer a obrigatoriedade de que a licitação pública assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

Nesse sentido, as possibilidades de alteração contratual são delimitadas pelo art. 124 da Lei nº 14.333/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dentre as hipóteses permissivas de alteração dos contratos administrativos, abordaremos aquela provocada unilateralmente pela Administração Pública.

É importante ressaltar que somente a Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, cabendo ao particular que fornece ou presta serviços aceitar o aditamento do contrato, pois, ao contrário, dá causa à sua rescisão.

O inciso I, do art. 124 estabelece duas situações em que a Administração Pública pode alterar, sem necessidade de consenso, o contrato:

“a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

Portanto, as alterações promovidas exclusivamente pelo órgão público contratante podem ser qualitativas ou quantitativas.

As alterações qualitativas, ou seja, de especificações do objeto, podem ser impostas quando a Administração verificar, supervenientemente, a inadequação do que foi estabelecido originalmente na contratação. O mesmo vale para eventos preexistentes, que influenciam na execução contratual, mas que não eram de conhecimento das partes à época da celebração do ajuste. Podem, ainda, contemplar soluções decorrentes de inovações tecnológicas que se mostrem superiores àquelas consideradas no momento da licitação. 

As alterações quantitativas dizem respeito a supressões ou acréscimos com base no valor inicial do contrato.

Em qualquer caso, as alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da licitação (art. 126).

Da mesma forma, o art. 125 dispõe que “o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”

Via de regra, as alterações contratuais devem ser formalizadas através de termo aditivo, ressalvados os casos em que se justifique a antecipação dos efeitos (art. 132).

Conforme já dito, o contratado estará obrigado a aceitar as alterações promovidas unilateralmente pela Administração Pública, sob pena de rescisão. Porém, é importante contar com uma criteriosa avaliação técnico-jurídica das condições dispostas no competente termo aditivo. A análise de um especialista em licitações e de um profissional da área correspondente ao objeto do contrato será determinante para, entre outras coisas, garantir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial e afastar possível responsabilização por falhas no projeto que tenham dado causa à alteração qualitativa.