Alterações na transação de débitos inscritos em Dívida Ativa

20 de outubro de 2023

Foi publicado hoje no DOU a Portaria PGFN n.º 1.241 de 2023, que altera a Portaria PGFN n.º 6.757 de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Inicialmente, merecem destaque as alterações promovidas com relação a disponibilização no site da PGFN, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, de informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e o procedimento para sua revisão. Deverão ser disponibilizadas as informações patrimoniais e econômico-fiscais que são utilizadas para estimar a capacidade de pagamento a partir de 1º de novembro.

Além disso, foi alterado o procedimento de revisão de capacidade de pagamento. Agora há a previsão de interposição de recurso ao Procurador Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região, no prazo de 10 dias, em face da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento. Além disso, mesmo após o julgamento definitivo do pedido de revisão, pode ser apresentado novo pedido de revisão mediante a demonstração de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior.

Essas alterações são importantes e trazem maiores possibilidades aos contribuintes para assegurarem a correta classificação de seus débitos e obtenção dos melhores descontos possíveis nas transações, além de corrigirem pontos que estavam sujeitos a discussão judicial da transação, considerando que o Ministério da Fazenda, durante o governo Lula, alterou as métricas para aferição da capacidade de pagamento e, na prática, elevou as notas dos contribuintes, sem critérios claros e objetivos para mensurar efetivamente a capacidade de pagamento, ensejando na diminuição dos descontos obtidos em transações por contribuintes que até pouco tempo possuíam acesso a descontos.

Outra novidade interessante é que devedores em recuperação judicial poderão utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL em transação por adesão e simplificada, enquanto os demais contribuintes continuam autorizados a utilizar estes créditos apenas em transação individual.

Noutro ponto, houve alteração para inclusão da determinação de indicação dos processos movidos contra a União pelo devedor que apresenta proposta de transação individual ou pelas empresas que integram o mesmo grupo econômico.

Também foram realizadas inclusões de dispositivos que visam a inclusão de medidas ESG na negociação da transação mediante a observação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis

Além disso, houve a inclusão dos contribuintes com CNPJ baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial dentre aqueles cujos débitos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, enquanto os contribuintes inaptos por omissão das declarações tiveram os créditos excluídos desta condição.

Por fim, o texto do dispositivo que trata da utilização de precatórios em transações foi alterado para uma redação mais suscinta e que faz menção ao dispositivo constitucional que trata da possibilidade de quitação de débitos com precatórios (art. 100, § 11º, da Constituição Federal), mas sem alteração dos direitos que haviam sido assegurados aos contribuintes.

Nossa equipe está pronta para auxiliar na equalização do passivo tributário por meio do esclarecimento de dúvidas sobre transação de débitos no âmbito federal.