Confira as recentes alterações Legislativas do Estado de SP

26 de setembro de 2023

Recentemente, ocorreram algumas alterações legislativas relevantes no Estado de São Paulo no programa de conformidade tributária, na hipótese de dispensa de lavratura de Auto de Infração e na tomada de crédito em hipótese específica.

Decreto n.º 67.853/2023

O Estado de São Paulo ampliou os estímulos do programa Nos Conformes para as empresas com as melhores notas no ranking de conformidade, que vai de A a E. Os contribuintes com nota A e A+ terão direito a receber 100% do crédito acumulado por meio de procedimento simplificado. Aqueles com nota B poderão receber 50% do crédito acumulado por meio de regime simplificado. Outro benefício é a renovação simplificada de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, para empresa com nota A e A+.

Portaria SER n.º 051/2023

Dispõe sobre a hipótese de não lavratura de Auto de infração quando cumulativamente:

I – a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

II – não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;

III – ficar constatado qu​e a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que: a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;

b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;​

IV – o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos;

V – o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.

O contribuinte será notificado da não lavratura de Auto de Infração pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DEC, a fim de adotar as providências para sanar a infração e cumprir as obrigações tributárias a partir da data de cientificação, de acordo com a legislação.

Decisão Normativa SRE 01, DE​ 02-08-2023

Autoriza o lançamento, como crédito, do valor do imposto que onera a aquisição de energia pelo Prestador de serviços de te​​lecomunicação mediante a revogação da Decisão Normativa CAT 02/2004, a fim de observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 541 (“O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”).