Ministério da Economia regulamenta transação de créditos tributários da RFB

16 de agosto de 2022

Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria n.º 208/2022, do Ministério da Economia, regulamentando a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Segundo prevê a Portaria, os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo, poderão ser objeto de: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

Para adesão à transação, dentre outras obrigações, a Portaria estabelece que o contribuinte deverá renunciar as alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, inclusive coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação.

A critério da RFB, poderão ser exigidos o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

As modalidades de transação envolverão o oferecimento de descontos; possibilidade de parcelamento, diferimento, moratória; flexibilização das regras para aceitação, avaliação substituição e liberação de arrolamentos de demais garantias; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Poderão ser transacionados créditos tributários objetos de parcelamento em andamento, desde que o contribuinte esteja regular no programa, sendo, contudo, vedada a acumulação das reduções. Os benefícios concedidos em parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento.

A adesão à transação poderá ser parcial, não sendo necessário abranger todos os débitos e será possível combinar uma ou mais modalidades disponíveis.

A Portaria veda a moratória e parcelamento das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da CF – contribuições sociais do empregador sobre a folha de salário e as contribuições sociais do empregado – por prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Os devedores com transação rescindida não poderão formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos da rescisão, ainda que relativa a créditos tributários distintos.

Para a celebração da transação, serão considerados alguns parâmetros, dentre eles, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. A situação econômica será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros aos órgãos da Administração Pública e a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral dos créditos tributários elegíveis à transação, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas na Portaria, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, em tipo A, B, C e D.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por contencioso administrativo.

A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter, dentre outros itens, a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada e o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Poderão ser exigidas, a critério da RFB, documentação contábil, relação de credores, relação de bens de bens e direitos do devedor, no Brasil ou no exterior, com laudo econômico-financeiro e de avaliação assinado por profissional habilitado, dentre outros documentos/informações.

A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital e-CAC.

Na análise da proposta de transação, levar-se-á em consideração, dentre outras questões, o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores e a situação fiscal.

Por fim, caso contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, será analisada a capacidade de pagamento do grupo.