STF afasta IR sobre ganho de capital na transferência de bens por doação ou herança

21 de março de 2023

Em importante decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.387.761, o Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por doação, reconhecendo a existência de bitributação, na medida em que em tais operações já incide o ITCMD.

Segundo prevê o art. 23, da Lei nº 9.532/97, na transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento à legítima, os bens e direitos podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor declarado pelo de cujus ou doador.

Ainda, segundo o § 1º da mencionada lei, caso a transferência seja efetuada pelo valor de mercado, incidirá o Imposto de Renda sobre a diferença a maior entre esse valor e aquele declarado pelo doador ou de cujus (ganho de capital).

Com fundamento nessa norma e no art. 3º, § 3º, da Lei nº. 7.713/88, quando os doadores ou inventariantes optam por declarar o valor de mercado, a Fazenda Nacional exige deles o Imposto de Renda sobre a diferença a maior apurada.

Contudo, o STF na mencionada decisão manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia reconhecido que a doação de imóvel não gera acréscimo patrimonial ao doador, pelo contrário, gera redução de patrimônio, não incidindo, por conseguinte o Imposto de Renda.

Segundo o Ministro Relator Roberto Barroso, “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

A decisão não possui efeito vinculante, ou seja, produz efeitos apenas entre as partes. De todo modo, é importante, pois pode sinalizar uma tendência de posicionamento dos tribunais a favor dos contribuintes, eis que as decisões do STF costumam orientar as demais instâncias.