Receita regulamenta aplicação do PERSE

1 de novembro de 2022

Em 01/11/2022, foi publicada no DOU a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2114, de 31 de outubro de 2022, que regulamenta a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei n.º 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O benefício fiscal consiste na redução para 0% (zero por cento) da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A norma da Receita Federal trouxe de exigências que não estavam previstas na Lei, inclusive a necessidade de cadastro no CADASTUR. Este ponto gerava discussões e a judicialização.

O benefício é aplicável às receitas e aos resultados das atividades econômicas de que tratam os anexos I e II da Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que estejam relacionadas à:  

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21, da Lei n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Destaques da norma da Receita Federal

I – O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais;

II – Benefício terá vigência entre os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027;

III – Benefício fiscal não se aplica a PIS-Importação e COFINS-Importação;

IV – Benefício não se aplica às pessoas jurídicas do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006);

V – Benefício se aplica somente às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, desde que:

A – apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

B – em 18 de março de 2022:

1) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I, da Portaria ME n.º 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

2) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II, da Portaria ME n.º 7.163/2021.

A norma também traz a forma de apuração dos tributos.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:

I – do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas acima, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou

II – do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades acima citadas.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades acima citadas, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

Caso a pessoa jurídica:

I – apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração de que trata as atividades acima citadas deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027;

II – esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de março de 2022 a fevereiro de 2027; e

III – apure o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo os referidos tributos, somente as receitas auferidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.