Veja como ficou o tempo à disposição do empregador após a reforma trabalhista

4 de maio de 2023

Dentre as inúmeras mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, tivemos a inclusão de um novo parágrafo (§ 2º) ao artigo 4º da CLT[1], mudando, de maneira considerável, o que podemos entender por tempo à disposição do empregador.

Importante destacar, incialmente, que em período anterior à reforma, a interpretação do que seria tempo à disposição do empregador foi relegada às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, que definia em que circunstâncias seria computada a jornada e devido o pagamento de horas extras em razão do período à disposição.  

Com a nova redação oriunda da Reforma Trabalhista, o legislador nos trouxe algumas atividades que não são mais consideradas tempo à disposição do empregador e, portanto, não passíveis de contagem como horas trabalhadas.

As atividades particulares relacionadas no citado parágrafo são as seguintes:

i) práticas religiosas;

ii) descanso;

iii) lazer;

iv) estudo;

v) alimentação;

vi) atividades de relacionamento social;

vii) higiene pessoal

viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Acrescente-se ainda, como hipótese de não acréscimo da jornada, a que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

Evidente que todas as atividades devem ser realizadas por vontade própria do empregado, não se enquadrando no caso, aquelas que forem exigidas pela empresa, como, por exemplo, a exigência de participação em cursos, treinamentos etc.

É certo que o rol trazido no §2º do artigo 4º da CLT, é apenas exemplificativo, ou seja, admite que outras atividades não mencionadas sejam incluídas naquelas descritas, mas serve como referência ao empregador no momento de calcular a jornada efetivamente trabalhada.

Em relação às atividades arroladas no citado parágrafo, cabe dizer que a troca de uniforme era objeto constante e reiterado de ações trabalhistas, questionando o pagamento de horas extras em razão do tempo despendido com tal atividade.

No entanto, colocando fim as discussões, o inciso VIII do §2º do artigo 4º da CLT, definiu que a troca de uniforme não se computa na jornada de trabalho, trazendo, porém, uma exceção: a obrigatoriedade de troca nas dependências da empresa.

Desse modo, apenas naquelas empresas que exigem a troca de uniforme dentro de suas dependências, independentemente do motivo, serão computados os minutos gastos para realização da atividade. Saliente-se que, se, ao final da jornada não forem constatadas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art.58, §1º da CLT[2]), não serão devidas horas extras.

Assim, naquelas empresas que a troca de uniforme somente puder ser realizada dentro do local de trabalho, quer em razão de norma obrigatória, quer por determinação do empregador, a atividade deverá ser computada na jornada, sendo considerada como tempo à disposição do empregador.

Não se pode deixar de mencionar, por fim, que o controle de certas atividades elencadas pela lei, será praticamente inviável ou mesmo não recomendável, como, por exemplo, o tempo de higiene pessoal; servindo, no entanto, para que os empregados estejam mais focados nas suas atividades laborais, pois, certamente, não terão a pretensão de elastecer o tempo de permanência diária na empresa sem receber a devida contraprestação pecuniária.


[1] Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

[2] § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.